![]() |
(Senhor do Bonfim, Bahia,
05 de marƧo de 2019)
*Josemar Santana
|
A Constituição Federal de 1988 dispƵe no seu CAPĆTULO II, dedicado aos DIREITOS SOCIAIS, artigo 7Āŗ, inciso XXIII (que alcanƧa trabalhadores das iniciativas privada e pĆŗblica), o seguinte:
“C. F. 1988
“Art. 7Āŗ. SĆ£o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alĆ©m de outros que visem a melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei;”
Observe-se que a Carta Maior remeteu o assunto para lei infraconstitucional, com a obrigação de sua regulamentação, o que vamos encontrar nos artigos 189 e 192 da CLT.
No caso do artigo 189 da CLT, temos caracterizadas as atividades ou operações insalubres, as que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde em quantidade acima do limite permitido.
Diz, nesse sentido, o artigo 189, da CLT:
“CLT
Art. 189. SerĆ£o consideradas atividades ou operaƧƵes insalubres, aquelas que, por sua natureza, condiƧƵes ou mĆ©todos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos Ć saĆŗde, acima dos limites de tolerĆ¢ncia fixados em razĆ£o da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
E os limites de tolerância citados no artigo 189 da CLT são fixados pelo Ministério do Trabalho, a quem coube a competência de aprovar o quadro de atividades e operações consideradas insalubres, o que se efetivou por meio de NORMA REGULAMENTADORA nº 15, da Portaria 3.214 de 1978 e seus anexos, que estabeleceu os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância, os meios de proteção e o tempo mÔximo de exposição permitida a empregados.
E o artigo 192 da CLT estabelece que se ocorrer a caracterização de atividade ou operação insalubre em que o trabalhador esteja exposto, alĆ©m dos limites fixados pela NORMA REGULAMENTADORA NĀŗ 15 DO MinistĆ©rio do Trabalho, o pagamento deve observar trĆŖs graus de insalubridade, quais sejam, mĆ”ximo (40% do salĆ”rio mĆnimo), mĆ©dio (20% por cento do salĆ”rio mĆnimo) e mĆnimo (10% do salĆ”rio mĆnimo).
Leiamos o texto do artigo 192 da CLT:
“CLT
Art. 192. O exercĆcio de trabalho em condiƧƵes insalubres, acima dos limites de tolerĆ¢ncia estabelecidos pelo MinistĆ©rio do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de quarenta por cento, vinte por cento e dez por cento do salĆ”rio mĆnimo da regiĆ£o, segundo se classifiquem nos graus mĆ”ximo, mĆ©dio e mĆnimo”.
VĆŖ-se, portanto, que hĆ” critĆ©rios definidos legalmente que autorizam o pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador, estabelecidos em lei, o que exige a observação estrita do princĆpio da legalidade, nĆ£o podendo, por outro meio que nĆ£o esteja previsto no texto legal, incluindo-se os textos normativos, haver outro meio autorizativo do pagamento de atividade ou operação insalubre.
Nesse sentido, caso haja laudo pericial que afirme que a atividade ou operação desenvolvida pelo trabalhador tem caracterĆsticas nocivas Ć sua saĆŗde, mas nĆ£o se encontra no rol fixado na NORMA REGULAMENTADORA nĀŗ 15, da CLT, nĆ£o pode dar suporte ao pagamento de insalubridade, porque nĆ£o estĆ” no rol estabelecido pelo MinistĆ©rio do Trabalho, a quem o legislador conferiu competĆŖncia para estabelecer esse rol.
Exemplo prÔtico foi o julgamento recente efetivado pela 1ª Turma do TST-Tribunal Superior do Trabalho que reverteu condenação de microempresa, a pagar adicional de insalubridade a um pedreiro que ajuizou ação reclamando que o manuseio de cimento e cal era nocivo à sua saúde e por isso merecia receber pagamento adicional de insalubridade.
O pedreiro teve a ação julgada procedente em 1º Grau e confirmada em 2º Grau, com base no Laudo Pericial, mas perdeu em 3º Grau (TST), porque os ministros entenderam que o Laudo Pericial não tratou de situações que estão legalmente previstas no rol de atividades ou operações insalubres, fixadas pelo Ministério do Trabalho, pela NORMA REGULAMENTADORA nº 15.
Conclui-se, portanto, que o pagamento de adicional de insalubridade por atividades ou operaƧƵes desenvolvidas por empregados somente Ć© possĆvel se houver o preenchimento de requisitos estabelecidos legalmente, nĆ£o podendo ser pago apenas por meio de laudo pericial, que nĆ£o se refira ao rol estabelecido pelo MinistĆ©rio do Trabalho.
*Josemar Santana Ć© jornalista e advogado, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim, ItiĆŗba e Salvador (Bahia) e BrasĆlia (D.F.).


Nenhum comentƔrio:
Postar um comentƔrio
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentÔrio.