Por Ten. Cordeiro
Os tambores estĆ£o tocando em ritmo frenĆ©tico. HĆ” cĆ¢nticos, palmas, danƧas... uma vibração se propagando no ar. Os corpos atendem aos ritos, as entidades se manifestam. De repente... chega a PM. AlguĆ©m ligou para o 190. AlguĆ©m se sentiu ofendido alegando perturbação do sossego alheio ou poluição sonora. Alguns policias conversam; outros apreendem o atabaque, outros ainda conduzem o babalorixĆ”. Pronto! Encerrou-se o ato festivo, o culto aos ancestrais. Uma indignação se apossa dos presentes no terreiro. Ć um desejo de gritar contra uma medida perversa. Mas... Ć© a PM que estĆ” ali. Ć a presenƧa do Estado. O que fazer? Desolação. Angustia que cresce no peito, lagrimas que vertem nos olhos. Alguns com mĆ£o no queixo, tĆ”citos, entram em profunda amargura; outro ainda se pergunta: como podem tirar isso da gente se temos tĆ£o pouco? O sentimento Ć© sufocante, roendo n’alma! LĆ” se vai a viatura, e para os que ficam, fica a tormenta e a frustração, ou o BANZO do passado.
O que aquelas pessoas estavam fazendo no terreiro? Celebrando seu ancestrais; celebrando seus orixĆ”s vindo da Costa dos Escravos, ou vindo de DaomĆ©. Celebração que atravessou o atlĆ¢ntico e subsistiu aos famigerados Códigos Manuelino e Filipino – Brasil ColĆ“nia e ImpĆ©rio. Resistiu aos percalƧos do poder pĆŗblico, travestindo-se no sincretismo religioso. Se escondeu nos santos e divindades cristĆ£s, pois nĆ£o mais estavam na nação IorubĆ” (NagĆ“) ou Jejes. LĆ” tudo isso era permitido, estavam em seu mundo. Mas hoje, depois de toda a história de perseguição e proibição Ć s religiƵes de matriz africana; hoje, mesmo vivendo na era do Direito, o que justifica medidas tĆ£o amargas a essa gente? JĆ” nĆ£o basta o dolorido da História? JĆ” nĆ£o basta a satanização em mil adjetivos vilipendiosos atribuĆdos aos povos de terreiro? Nós temos regramentos a seguir, e dentre eles estĆ” o fundamento maior da atual Constituição Federal: “A Dignidade da Pessoa Humana”.
Violar um culto religioso é ofender o orgulho existencial de uma pessoa. Todo policial sabe, em seu labor diÔrio, das situações que carecem da ação enérgica e do arrepio da lei, e esta não é uma situação, sabemos disso.
O popular, que se queixa ao CICOM, diz que seu sossego estĆ” sendo violado pelo som dos atabaques ou pelo ruĆdo da celebração. Aludem ainda que hĆ” uma poluição sonora no ar e solicitam a presenƧa da PM. O CICOM desloca a guarnição para verificar a situação. Uma vez no local, alguma providĆŖncia serĆ” tomada. E aĆ mora o “perigo”, a providĆŖncia a ser tomada.
Por vezes, quem solicita a PM nessas situaƧƵes, disfarƧa um preconceito com as celebraƧƵes aos orixĆ”s. Traz consigo, princĆpios religiosos, familiares e morais, que enxergam nas religiƵes de matriz africana, coisas do demĆ“nio. Mera e profunda ignorĆ¢ncia, calƧada em uma construção social errĆ“nea e desrespeitosa.
E as coisas tendem a piorar, em diligĆŖncias dessa natureza, quando policial soma seus princĆpios pessoais aos do solicitante. AĆ temos uma mĆ”quina de triturar coraƧƵes, pois o policial acaba esquecendo do magnĆ¢nimo princĆpio da administração pĆŗblica: a impessoalidade.
A impessoalidade veta favorecer ou prejudicar qualquer pessoa por suas diferenƧas ou origem, seja social, geogrĆ”fica ou religiosa. Por este princĆpio os agentes da administração, no exercĆcio de suas funƧƵes, devem seguir a lei, e nĆ£o seus valores religiosos. Nós, policiais militares, quando de serviƧo, devemos afastar nossas convicƧƵes pessoais ao atender as ocorrĆŖncias, elas eivam nosso julgamento, sobretudo ocorrĆŖncias de natureza religiosa – e dentre elas, as relativas aos povos de terreiro.
NĆ£o cabe a nós misturar nossos sentimentos pessoais aos das partes – solicitante, vĆtima, agressores ou testemunhas. Sei que isso Ć© coisa extremamente difĆcil, pois a nossa natureza humana nos arrasta a solidarizar-se com a parte ofendida (todo policial jĆ” passou por isso). Mas, nos que diz respeito a ocorrĆŖncias envolvendo o sentimento religioso, os povos de terreiro, por serem enxergados, por muitos policiais como coisa do “capiroto”, acabam pendendo o braƧo da balanƧa em sua decisĆ£o. Ć necessĆ”rio agir conforme a lei e o bom senso. Mas o que diz a lei nesses casos?
O solicitante sempre alega o previsto no Art. 42 da Lei de Contravenção Penal, 3688/41 – perturbação do sossego alheio – ou ainda o Art. 54 da lei 9.605/98 – poluição sonora. Ambos institutos estĆ£o em plena vigĆŖncia no paĆs. Para o primeiro caso, basta a comprovação pelo policial, alĆ©m da parte ofendida. JĆ” para o segundo, carece da prova tĆ©cnica, atestado com um aparelho de decibelĆmetro. Em ambas as situaƧƵes a PM, quase sempre Ć© provocada a agir.
Os povos de terreiro alegam que o livre exercĆcio dos seus cultos, estĆ£o garantidos na Constituição Federal no Art. 5Āŗ, e que os locais de cultos devem ser protegidos, juntamente com suas liturgias. De fato, a CF estabelece que Ć© inviolĆ”vel a liberdade de consciĆŖncia e de crenƧa e assegurado o seu livre exercĆcio – Inciso XI. Citam o Art. 19, tambĆ©m da CF, onde hĆ” expressa vedação aos entes (Estados e MunicĆpios), causar embaraƧo aos cultos religiosos. E por vezes citam o Estatuto da Igualdade Racial, tanto o da UniĆ£o, como o do Estado da Bahia, que estabelece e assegura o livre exercĆcio dos cultos religiosos e a proteção aos locais desses cultos dos povos de terreiro.
Percebem que nĆ£o Ć© uma situação simplista? Um lado alega a contravenção de perturbação, ou poluição sonora, a outra parte, tambĆ©m estĆ” coberta pela lei – Constituição Federal e pelo Estatuto da Igualdade Racial. Entendemos que a Constituição Federal Ć© o Sol. Ć a norma fundamental; a pedra filosofal do ordenamento jurĆdico, a ela nada pode se opor senĆ£o na ilegalidade. JĆ” a Contravenção Penal, a doutrina chama de crime anĆ£o, e seu desfecho, na DEPOL, como sabemos, sempre resulta em TCO. Por isso temos que nos acautelar nas solicitaƧƵes que envolvam cultos das religiƵes de matriz africana, ali tambĆ©m hĆ” direitos. E como disse acima, nossas convicƧƵes, paixƵes e ódios, devem ser afastados do nosso julgamento, sobretudo no exercĆcio da nossa função.
O que trazemos em nossos coraƧƵes ao envergar a farda, Ć© promover a doƧura da equidade. Proteger o cidadĆ£o de bem do homem mau. A cada chamamento do CICOM (central), uma multidĆ£o de litĆgios e desavenƧas se apresentam para serem sanados. E o que sempre fazemos? Resolvemos tais desavenƧas mediando conflitos e orientando as partes. Em casos mais graves, como: roubo, extorsĆ£o, estupro, violĆŖncia, homicĆdio, furto, trĆ”fico etc., desaguamos na DEPOL. Pode-se dizer que um caso de Terreiro de CandomblĆ©, pelo som dos atabaques, carece mesmo da apreensĆ£o daquele instrumento, ou ainda a prisĆ£o de suas mĆ£es e pais de santo? Quando foi que um de nós jĆ” prendeu um padre ou um pastor, por celebrarem missa ou culto com abuso de instrumentos sonoros? Medite. NĆ£o quero tocar em dados históricos, ou alegar ser coisa de negro tal e tal. Antes, quero que reflita se usamos o mesmo peso e a mesma medida no atendimento dessas ocorrĆŖncias que envolve o sentimento e os cultos religiosos.
à fato, um policial operacional odeia omissão. Prefere pecar por excesso a ser negligente. Costuma resolver os problemas que surgem durante o serviço. Então alguns devem tÔ me contrapondo: o problema é que os terreiros querem se estender madrugada a dentro. De fato, os povos de terreiros admitem que são as entidades quem ditam o horÔrio. As liturgias são atreladas às manifestações espirituais. Por isso quase sempre a PM é acionada. Então o que fazer nesses casos? Embarcar na viatura, dÔ meia-volta e se retirar do local? Vejamos.
A despeito de tudo que estĆ” firmado na CF e no Estatuto da Igualdade Racial, o MinistĆ©rio PĆŗblico da Bahia, em 18 de novembro de 2016, emitiu a Nota TĆ©cnica NĀŗ 02, por ocasiĆ£o do novembro negro, com o seguinte tema: “A imposição de limites sonoros durante o culto e liturgias de religiƵes de matriz africana”. Todo PM deveria ler e enxergar como o colossal MP (apesar da coincidĆŖncia das letras P & M, somos muitos diferentes em competĆŖncia e extensĆ£o), entendem tal temĆ”tica. A referida norma tĆ©cnica, deixa nas entrelinhas, que vocĆŖ, policial, no seu afĆ£ de dar uma resposta ao solicitante, ou parar um culto por seu juĆzo de valor, estarĆ” sendo infame e vil. Sabemos que quando a pedra se desprende do alto da montanha e desce ladeira a baixo, nĆ£o tem braƧo que a sustente, fatalmente vai esmagar quem estĆ” na base. E quem Ć© a base? Nós. Cuidem e leiam a aludida Nota TĆ©cnica. Conhecer tais coisas Ć© imperioso, nĆ£o só para o PM, mas tambĆ©m para o solicitante que precisa saber que nĆ£o podemos atender toda solicitação que nos remetem.
Devemos aquilatar nossa ação no bom senso. Dialogar e tentar chegar a um entendimento com o babalaÓ e com o solicitante. Em todo caso deve ser informado que as portas da DEPOL e do MP estão abertas para queixas. Os Operadores do Direito, por certo, penso eu, irão se posicionar sobre a queixa do solicitante. Mas, nós policiais, invadirmos terreiro, ou apreender atabaques, por alegações de Perturbação do Sossego ou Poluição Sonora, seria entrar em conflito com o principio constitucional da liberdade de culto. Encaminhem a situação ao MP.
NĆ£o podemos mais contribuir com o quadro de horror e profundo desrespeito com as religiƵes de matriz africana, que veem em nós, o flagelo e exteriorização do preconceito e violĆŖncia estrutural. Quando na verdade, deverĆamos ser garantidores do sagrado direito da manifestação do pensamento e da liberdade de culto.
AbraƧo a todos.
Elielton Cordeiro da Paixão.
Bacharel em SeguranƧa PĆŗblica – APM/PMBA
Professor de História – UPE/FF



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