*Josemar Santana
Dando continuidade à série de comentários e artigos sobre as Eleições Municipais do próximo ano, a abordagem a seguir vai tratar das disposições das RESOLUÇÕES ELEITORAIS para as Eleições de 2020.
As RESOLUÇÕES ELEITORAIS reproduzem as disposições contidas na Legislação Eleitoral, agrupando por assunto, além de normas de regulamentação de atuação do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o que facilita os operadores do direito, candidatos e à população em geral localizar com rapidez o assunto que lhe interessa consultar, indo direito aos dispositivos.
RESOLUÇÕES ELEITORAIS
Não serão apresentadas aqui por ordem numérica e sim por ordem de acontecimentos, de acordo com o CALENDÁRIO ELEITORAL, por isso mesmo, sendo a primeira a ser abordada.
RESOLUÇÃO Nº 23.606/2019
Calendário Eleitoral
Essa RESOLUÇÃO contém as datas do Processo Eleitoral a serem respeitadas pelos Partidos Políticos, pelos Candidatos, pelos Eleitores, pelos Agentes Políticos e pela própria Justiça Eleitoral. COMEÇA EM 25 DE NOVEMBRO DE 2019, data a partir da qual, até 29 de novembro de 2019, o TSE realizou testes públicos de segurança no sistema eletrônico de votação, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 23.444/2015, art. 1º, §1º E VAI ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, último dia para o Ministério Público Eleitoral ajuizar representação visando à aplicação da penalidade prevista o art. 23 da Lei 9.504/1997 e de outras sanções cabíveis nos casos de doação acima do limite legal nas Eleições de 2020, quanto ao que foi apurado relativamente ao exercício de 2019, de acordo com a o art. 24-C, §3º, da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei 13. 165/2015. Vale lembrar, que em conformidade com a Constituição Federal, determinando que as Eleições ocorram no primeiro e no último domingo do mês de outubro, as Eleições Municipais deste ano ocorrerão no dia 04 (primeiro turno) e 25 (segundo turno).
IMPORTANTE: Não esqueça que no período de 5 de março ao dia 3 de abril, ocorre a chamada JANELA PARTIDÁRIA, quando os vereadores poderão mudar de Partido por JUSTA CAUSA, para concorrerem nas eleições majoritária ou proporcional SEM PERDER O MANDATO.
RESOLUÇÃO Nº 23.601/2019
Dispõe sobre o Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições de 2020 e dá outras providências
Tendo em vista a sua natureza eleitoral, essa RESOLUÇÃO é editada a cada pleito e, por isso, a regulamentação é restrita às Eleições Municipais de 2020. Comparando-se com as RESOLUÇÕES dos pleitos anteriores, verifica-se que as modificações realizadas se referem ao aperfeiçoamento das boas práticas das funções desempenhadas pelos órgãos e servidores da Justiça Eleitoral.
RESOLUÇÃO Nº 23.607/2019
Dispõe sobre a Arrecadação o os Gastos de Recursos por Partidos Políticos e Candidatos e sobre a Prestação de Contas nas Eleições
Envolve questões relativas à Arrecadação e Gastos de Recursos pelos Partidos Políticos, com destaque para os Recursos provenientes do Fundo Partidário, além das Prestações de Contas anuais e seu julgamento pela Justiça Eleitoral. Trouxe inovações nos seguintes pontos, entre oitros: 1-Prestação de Contas On-Line; 2-Contas não Prestadas e Penalização dos Diretórios Partidários; 3-Novo Rito de Prestação de Contas das Fundações Partidárias e dos Institutos e, 4-Destinação dos Recursos recebidos.
Entre as principais novidades desta RESOLUÇÃO estão, ainda, adequações quanto aos seguintes pontos: exclusão do limite de gastos com contratação de advogados e contadores nas campanhas eleitorais; fixação do limite de gastos para as campanhas do próximo pleito; limite para o autofinanciamento da campanha eleitoral; e transferência de recursos de campanha entre partidos e candidatos.
O texto estabelece, em seu artigo 4º, que o limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas Eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.
Já o artigo 5º da RESOLUÇÃO informa que os limites de gastos para cada eleição compreenderão os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados e incluirão: o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos; as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
O artigo seguinte estabelece que gastar recursos além dos limites fixados sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial. Os responsáveis poderão responder, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, artigo 18-B).
A apuração do excesso de gastos será realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para a sua constatação.
RESOLUÇÃO Nº 605/2019
Estabelece Diretrizes Gerais para a Gestão e Distribuição de Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
Esta RESOLUÇÃO fixa procedimentos administrativos para a Gestão dos valores a serem distribuídos aos Partidos e Candidatos para a realização de suas Campanhas Eleitorais. O FEFC integra o Orçamento Geral da União e será disponibilizado pelo TSE até o primeiro dia útil do mês de junho, isto é, até o dia 1º de junho, deste ano eleitoral.
Entre as principais novidades está a destinação de 30% do montante do FEFC para aplicação nas Campanhas das candidatas mulheres.
Por outro lado, com a aprovação da Lei 13.877/2019 foi necessária à adequação da possibilidade de renúncia aos recursos do Fundo até o prazo legal (01/06/2010), bem como acerca da fixação de critérios de distribuição do FEFC aos Partidos. A nova lei disciplinou esses critérios com base no número de eleitos na última eleição, tanto para a Câmara dos Deputados, quanto para o Senado Federal.
RESOLUÇÃO Nº 23.610/2019
Dispõe sobre Propaganda Eleitoral, Utilização e Geração do Horário Gratuito e Condutas Ilícitas em Campanha eleitoral nas Eleições
Esta RESOLUÇÃO traz várias inovações, entre as quais está a criação de uma seção específica para tratar do Poder de Polícia do Juiz Eleitoral, quanto à remoção de Propaganda Irregular na Internet, podendo a autoridade judicial determinar de ofício a remoção do conteúdo irregular, sem a necessidade de ser demandado para tanto, isto é, não precisa ser provocado. Basta tomar conhecimento da irregularidade porque qualquer meio.
Esta RESOLUÇÃO também trata de ações de enfrentamento à desinformação, vedação da contratação ou realização de disparo à em massa de propaganda eleitoral em plataformas pagas na Internet. O art. 9º da norma, por exemplo, exige que, ao publicar conteúdos em sua propaganda eleitoral, inclusive veiculados por terceiros, o candidato, o Partido ou a Coligação deve verificar a fidedignidade da informação. Se a informação for comprovadamente inverídica, caberá o direito de resposta ao prejudicado/ofendido.
O texto também trata da reserva do tempo de propaganda eleitoral gratuita no Rádio e na Televisão às Candidatas Mulheres.
RESOLUÇÃO Nº 23.603/2019
Dispõe sobre os Procedimentos de Fiscalização e Auditoria do Sistema Eletrônico de Votação
Esta RESOLUÇÃO disciplina as fases da Cerimônia de Assessoria Digital e Lacração dos Sistemas Eletrônicos, bem como regulamenta as regras relativas ao Boletim de Urna, ao Registro Digital do Voto e à Auditoria dos Sistemas, entre outros Procedimentos de Segurança.
Entre as principais novidades esta RESOLUÇÃO traz a Ampliação do Número de Entidades Fiscalizadoras, para permitir a participação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Tribunal de Contas da União (TCU), das Formas Armadas, de Institutos Estaduais de Criminalística, de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos com atuação em Transparência e Gestão Pública e de Departamentos de Tecnologia da Informação de Universidades.
RESOLUÇÃO Nº 23.602/2019
Dispõe sobre os Modelos de Lacres para Urnas e Envelopes de Segurança e sobre seu uso nas Eleições de 2020
Esta RESOLUÇÃO detalha os Modelos de Lacres e Envelopes Padronizados pela Justiça Eleitoral para garantir a inviolabilidade das Urnas e das Mídias a serem utilizadas nos Equipamentos Eletrônicos – mais um fator de segurança que garante a lisura do processo eleitoral. A única modificação diz respeito à criação de um anexo que trata dos procedimentos de utilização dos Lacres e do Envelope de Segurança.
RESOLUÇÃO Nº 23.609/2019
Dispõe sobre a Escolha e o Registro de Candidatos para as Eleições
Contempla alterações legislativas e novas jurisprudências consolidadas pelo TSE e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), aprimora procedimentos e detalha aspectos operacionais, como a Adoção de Medidas Preventivas contra CONDUTAS Ilícitas no Registro de Candidaturas, sobretudo contra Fraudes Relacionadas à Cota de Gênero.
Esta RESOLUÇÃO destaca que só após o julgamento por parte do Colegiado do TSE é que poderá ser considerada finalizada a candidatura que estiver “jub judice”. A regra vale para todos os cargos em disputa. A RESOLUÇÃO também sistematiza as formas de citação e intimação aplicáveis ao Registro de Candidatura e obriga Coligações, Partidos e Candidatos a manterem atualizados o número de telefone, endereço eletrônico e o número para envio de mensagens instantâneas para recebimento de correspondências por parte da Justiça Eleitoral.
RESOLUÇÃO Nº 23. 608/2019
Dispõe sobre Representações, Reclamações e Pedidos de Direito de Resposta previstos na Lei 9.504/1997 para as eleições.
Esta RESOLUÇÃO traz entre as novidades está a possibilidade de citação e intimação das partes por meio de mensagens instantâneas (via SMS ou WhatsApp) e por e-mail. O padrão, no entanto, continua a ser a utilização do Mural Eletrônico.
Três eixos principais conduziram a elaboração desta RESOLUÇÃO: A Reorganização das normas e o detalhamento das regras procedimentais, tornando os atos processuais mais claros; a Elaboração de dispositivos que concretizem a aplicação do Código de Processo Civil aos procedimentos regulados; e a Sistematização das formas de citação e intimação aplicáveis às Representações, Reclamações e ao Pedido de Direito de Resposta.
RESOLUÇÃO Nº 23.600/2019
Dispõe sobre Pesquisas Eleitorais
Desde o dia 1º de janeiro deste ano em curso toda Pesquisa de Opinião Pública que envolver Eleições ou Candidatos deve ser previamente Registrada na Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). Esse Registro deve ocorrer até cinco dias antes da divulgação.
Entre as novidades incluídas na norma está a sugestão da Associação Brasileira de Empresas de Pesquisas (Abep) para fixar um marco a partir do qual será admitida a retirada de um candidato da pesquisa. Sendo assim, o texto passa a determinar que o candidato cujo registro seja indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluído da pesquisa quando cessada a condição ”sub judice”, ou seja, quando houver um julgamento definitivo sobre o seu pedido de registro. Essa novidade foi incluída no parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução.
RESOLUÇÃO Nº 23.611/2019
Dispões sobre os Atos Gerais do Processo Eleitoral para as Eleições de 2020
Esta RESOLUÇÃO trata de ações que a Justiça Eleitoral deve cumprir para realizar as Eleições em cumprimento às Regras legais. A norma prevê disposições destinadas a facilitar o exercício do voto por pessoas com deficiência, por presos provisórios e por pessoas que, no dia das eleições, desempenham imprescindível papel no pleito, tais como mesários, policiais e agentes de trânsito.
Até 2018, a divulgação dos resultados dos pleitos se baseava apenas na situação dos candidatos com votos válidos, uma vez os candidatos com registros indeferidos ou cassados, em caráter “sub judice” ou definitivo, apareciam com a votação zerada. A partir de agora, a divulgação dos resultados e dos percentuais de votação passa a considerar o universo de votos atribuídos aos candidatos e legendas, estejam válidos, anulados “sub judice” ou anulados em caráter definitivo.
OBSERVAÇÕES: 1 – ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020 é uma série de artigos e comentários sobre as eleições do próximo ano e está sendo tratada em PARTES, (aqui vai a PARTE VIII), semanalmente, publicadas nos principais Blogs da Região e no site www.santanaadv.com, de preferência toda segunda-feira, para informações que possam esclarecer ao leitor (eleitores e candidatos, ou não), sobre o que está disponível pela Justiça Eleitoral, para o Pleito de 2020.
2 – Na PARTE IX, vamos mostrar O CALENDÁRIO ELEITORAL para as Eleições de 2020, por ser balizador de todo o processo eleitoral, alcançando o período compreendido entre 25 de novembro de 2019 até 31 de dezembro de 2021.
(Senhor do Bonfim, Bahia, 27 de janeiro de 2010)
*Josemar Santana é jornalista e advogado, especialista em Direito Eleitoral, Direito Público, Direito Criminal, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA.


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