Consigna-se que diante do significativo avanço na forma de adquirir produtos, serviços e realizar obras pela Administração Pública, a partir da implantação do Regime Diferenciado de Contratações, chegaremos a um equilíbrio de economicidade e agilidade.
Importante esclarecer que a Administração pública, no desempenho de seu ofício administrativo, muitas vezes, precisa pactuar com particulares para o prestamento de serviços, alienações ou aquisições de bens e produtos, execução de obras, dentre outras ações. Como regra, então, deverá realizar o mecanismo administrativo anterior à pactuação, nomeado de licitação.
Em apertada síntese podemos dizer que licitação é um complexo de atos administrativos onde a Administração Pública através de agente público objetiva comprar, realizar concessões, obras e serviços, permissões, locar bens, obedecendo todo o procedimento institucional definido na legislação. Constitui mecanismo capaz de tornar efetivos os princípios constitucionais, impondo aos agentes administrativos a adoção de condutas que não contrariem a legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, entre outros.
Diante destas circunstâncias, a Carta Magna condicionou a pactuação por parte da Administração Pública à utilização de procedimento licitatório prévio e estabelecido por lei.
É cediço que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, foi promulgada pretendendo regular a questão relacionada às atividades da Administração Pública para contratações, unificando todo o espectro normativo do tema em baila. Contudo, ainda hoje, a Administração Pública exibe, em sua grande maioria, expressivas carências procedimentais, no sentido de demasia de formalismo, com procedimentos extremamente burocráticos, falta de dinamismo, que elevam os custos e o tempo das pactuações públicas.
O conjunto de contratações por meio das legislações convencionais tem sido considerado como demorado e dispendioso para o Poder Público, devido às imposições de fases do certame, que geram atraso e lentidão ao processo. Desta forma, diante da urgência de coibir e precaver a falta de dinamismo em todas as etapas da licitação, a demora na execução do objeto, reajustes de valores, os aditamentos de prazos contratuais, o Poder Público criou uma nova matéria de licitações, buscando sanar todos esses obstáculos, a saber, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, promulgado pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
O Regime Diferenciado de Contratações Públicas foi implementado com intuito de superar a dificuldade até então presente e, em consequência, munir a Administração Pública de um dispositivo de melhor eficiência e rapidez em sede de licitações, no âmbito dos entes federativos. Trouxe consigo diversas novas práticas visando, inicialmente, a efetiva execução das obras e serviços relacionados aos eventos esportivos mundiais no País, como também trouxe o estímulo à informatização, o regulamento da contratação integrada, o orçamento em sigilo, a inversão de fases, fase única de apresentação de recursos, entre outros.
Nesse toar, podemos dizer que no âmbito da saúde, demais áreas e respectivamente, a dignidade da pessoa humana, o RDC revela capacidade para se transformar em modelo de licitação mais utilizado.
Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade da Cidade do Salvador (BA). Pós- graduada em Direito Público com ênfase em Gestão Pública pela Damásio Educacional. Assessora Técnica na Procuradoria Geral do Município de Salvador. Assessora Jurídica em RPPS no município de Filadélfia. Atuo na área Cível, Trabalhista, Consumidor, Previdenciário (RPPS) e Administrativo. evelinmaia.adv@gmail.com @advocaciapublica
quarta-feira, 8 de abril de 2020
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ARTIGO: REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC. SINÔNIMO DE ECONOMICIDADE E AGILIDADE?
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Reviewed by Netto Maravilha
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abril 08, 2020
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