terƧa-feira, 2 de junho de 2020

PUBLICADO NOVO DECRETO EM SENHOR DO BONFIM


DECRETO No 055/2020
De 18 de marƧo de 2020

“DispƵe sobre novas medidas de
prevenção e controle para
enfrentamento do COVID-19 no
Ć¢mbito territorial do municĆ­pio de
Senhor do Bonfim.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que a COVID-19 foi classificada como uma pandemia;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.o 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-
19);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Senhor do Bonfim, da Lei Federal no 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do Coronavírus;

CONSIDERANDO que mesmo o Município de Senhor do Bonfim não tendo, até o momento, nenhum caso de Coronavírus confirmado, cabe à Administração Pública adotar medidas temporÔrias de prevenção ao contÔgio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do seu território;

CONSIDERANDO o que regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporƔrias para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde da população em geral; e,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de
prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal,

DECRETA:

Art . 1o – Este decreto dispƵe sobre medidas de prevenção ao contĆ”gio e de enfrentamento e contingenciamento, no Ć¢mbito do Poder Executivo, da pandemia de doenƧa infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavĆ­rus (COVID-19), conforme situação de emergĆŖncia de saĆŗde pĆŗblica.

Art . 2o – O chefe do executivo municipal juntamente com o Grupo de Trabalho de Prevenção e Enfrentamento ao CoronavĆ­rus (COVID-19), Decreto Municipal no 051/2020 de 16 de marƧo de 2020, decidirĆ” sobre a implementação das medidas de que trata o caput de acordo com a fase de contenção e mitigação da pandemia.

§ 1o – deliberarĆ” e regularĆ” todas as situaƧƵes omissas na legislação e sobre fatos excepcionais que sejam referentes Ć s medidas de enfrentamento da pandemia do COVID-19, no Ć¢mbito do Poder Executivo, inclusive quanto Ć  suspensĆ£o e descontinuidade de serviƧos pĆŗblicos, a possibilidade de trabalho remoto e o funcionamento de órgĆ£os e entidades da Administração PĆŗblica .

Art . 3o – os dirigentes mĆ”ximos dos órgĆ£os e entidades implementarĆ£o medidas estruturais que se fizerem necessĆ”rias e que forem recomendadas por órgĆ£os de saĆŗde pĆŗblica, dentre elas:
I – adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitĆ”rias e de informação em relação ao coronavĆ­rus (COVID-19);
II - recomendar a realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas exclusivamente com a participação das pessoas indispensÔveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente .

Art. 4o – Para o enfrentamento da emergĆŖncia de saĆŗde a que se refere o art. 1o deste Decreto, poderĆ£o ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames mƩdicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clĆ­nicas;
d) outras medidas profilƔticas;
e) tratamentos mƩdicos especƭficos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - fechamento de empreendimentos privados e equipamentos pĆŗblicos de uso comum e coletivos.

§ 1o - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Art. 5o - As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório.

ParÔgrafo único - Não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade SanitÔria local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

Art. 6o - As administradoras de transporte público coletivo, municipal, intermunicipal, e as prestadoras de transporte escolar, público ou privado, deverão adotar os procedimentos a seguir relacionados, com o propósito de garantir a higienização adequada dos equipamentos de uso comum, a fim de conter a disseminação do coronavírus transmissor da COVID-19:

I - proceder a limpeza, com produtos saneantes (detergentes, Ć”lcool 70%, Ć”gua sanitĆ”ria, dentre outros) em todas as superfĆ­cies que sĆ£o tocadas com  frequĆŖncia pelos usuĆ”rios e funcionĆ”rios do serviƧo de transporte, em todo desembarque nos terminais e pontos finais;
II - intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção nos terminais de transporte rodoviÔrio;

Art . 7o – Ficam suspensas, no Ć¢mbito do municĆ­pio de Senhor do Bonfim por 30 (trinta) dias, prorrogĆ”veis se necessĆ”rio:
I – Academias de GinĆ”stica;
II – Casas de EspetĆ”culo;
III – Parques Infantis Privados e Circos;
IV – Eventos pĆŗblicos e particulares desportivos e culturais, religiosos e shows, mesmo aqueles jĆ” autorizados;

§1o Os bares e restaurantes deverĆ£o observar na organização de suas mesas a distĆ¢ncia mĆ­nima de dois metros entre elas.

ParÔgrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto serÔ caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitarÔ o infrator às penalidades e sanções aplicÔveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Art . 8o – Ficam suspensas por 30 (trinta) dias, prorrogĆ”veis se necessĆ”rio:
I – as atividades de capacitação, treinamento ou outros eventos oficiais que
impliquem aglomeração de mais de 30 (trinta) pessoas;
II –a participação em viagens oficiais de servidores doPoder Executivo;

§ 1o – As atividades de que trata o inciso I poderĆ£o ser realizadas por meio de videoconferĆŖncia ou outro meio eletrĆ“nico .
§ 2o – caberĆ” ao dirigente mĆ”ximo de órgĆ£o ou entidade autorizar, extraordinariamente e por necessidade do serviƧo, a realização de viagens de que trata o inciso II .

Art. 9o - Os servidores com idade superior a 60 anos, bem como as gestantes, poderão exercer suas funções em sistema home office, desde que não desenvolvam atividades essenciais e estratégicas.

Art. 10 - Fica proibida a concessão de férias a profissionais de saúde, profissionais da assistência social, guarda civil municipal, e gabinete do prefeito, assim como a concessão de licenças para trato de interesse particular;

ParÔgrafo Único. Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido concedidas aos profissionais municipais mencionados no caput do artigo que estejam em curso, poderão ser revogadas, devendo o profissional ser notificado a retornar de imediato ao seu posto;

Art. 11 - Os servidores públicos que estiverem com sintomas inerentes ao COVID-19, deverão ser periciados por equipe das Unidades BÔsicas de Saúde e encaminhados a exercerem suas atividades em regime home office;

Art . 12 – O servidor que retornar de viagem de local em que houver transmissĆ£o do agente coronavĆ­rus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pĆŗblica competente, fica impedido de se apresentar ao seu órgĆ£o ou entidade de trabalho por:

I – quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar sintomas caracterĆ­sticos da doenƧa;
II – quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se nĆ£o apresentar sintomas caracterĆ­sticos da doenƧa.

§ 1o – O servidor deverĆ” comunicar prontamente a situação a sua chefia imediata, que determinarĆ” as medidas necessĆ”rias para, sendo possĆ­vel, viabilizar a realização do trabalho remoto, sem prejuĆ­zo da remuneração .

Atividades Escolares

Art. 13 - Fica suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogƔveis por igual perƭodo, as atividades escolares:
I - de todas as instituições educacionais públicas e particulares integrantes da Rede de Educação do município;

§1o Outras medidas poderĆ£o ser adotadas em relação Ć  rede municipal de ensino, tendo como base os boletins diĆ”rios apresentados pela SecretĆ”ria de SaĆŗde, ou quaisquer outros fatores que justifiquem a sua necessidade.

Notificação Compulsória

Art. 14 - Os laboratórios públicos ou privados devem comunicar imediatamente a ocorrência de casos suspeitos à Vigilância Epidemiológica Municipal, localizada a Avenida Campo Clube S/N, Senhor do Bonfim.

ParÔgrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no Art. 14 serÔ caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitarÔ o infrator às penalidades e sanções aplicÔveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Art. 15 - As Secretarias Municipais devem promover tratamento especial aos idosos, gestantes, pessoas com doenças crÓnicas e crianças, considerados grupos vulnerÔveis, promovendo a devida orientação e procedimento para a prevenção.

ParÔgrafo Único. As Secretarias Municipais deverão suspender as atividades, sob sua responsabilidade, que envolvam idosos, crianças e adolescentes, visando evitar o contato físico, podendo haver a ampliação do público protegido, se necessÔrio.

Art.16 - Todos os casos suspeitos de infecção do coronavírus deverão ser imediatamente notificados à Secretaria Municipal de Saúde, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de
adotar as medidas terapêuticas necessÔrias e evitar a sua propagação.

Art. 17 - Os servidores e empregados da Ôrea da saúde que divulgarem notícias falsas, levando o pânico para a população serão devidamente responsabilizados e processados pelos seus atos.

Art. 18 - Qualquer cidadão que dissemine fake news acerca do Coronavírus com fins de promoção pessoal responderÔ judicialmente por tais atos.

Art. 19 - Fica orientada a suspensão dos cultos religiosos, ou que os mesmos somente sejam realizados mediante a obediência de protocolos de prevenção, evitando abraços e contatos físicos, bem como a aglomeração de pessoas em locais de pequeno espaço físico.

Art. 20 - CaberÔ aos SecretÔrios e Dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terÔ vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional, nacional e/ou estadual decorrente da contaminação pelo coronavírus.

Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de marƧo de 2020.

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