DECRETO No 055/2020
De 18 de marƧo de 2020
“DispƵe sobre novas medidas de
prevenção e controle para
enfrentamento do COVID-19 no
Ć¢mbito territorial do municĆpio de
Senhor do Bonfim.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que a COVID-19 foi classificada como uma pandemia;
CONSIDERANDO que o MinistĆ©rio da SaĆŗde, por meio da Portaria N.o 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou emergĆŖncia em SaĆŗde PĆŗblica de importĆ¢ncia nacional em decorrĆŖncia da infecção humana pelo Novo CoronavĆrus (COVID-
19);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no MunicĆpio de Senhor do Bonfim, da Lei Federal no 13.979/2020, que dispƵe sobre as medidas para enfrentamento da emergĆŖncia de saĆŗde pĆŗblica decorrentes do CoronavĆrus;
CONSIDERANDO que mesmo o MunicĆpio de Senhor do Bonfim nĆ£o tendo, atĆ© o momento, nenhum caso de CoronavĆrus confirmado, cabe Ć Administração PĆŗblica adotar medidas temporĆ”rias de prevenção ao contĆ”gio pelo Novo CoronavĆrus (COVID-19), no Ć¢mbito do seu território;
CONSIDERANDO o que regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporƔrias para
enfrentamento da emergĆŖncia de saĆŗde pĆŗblica de importĆ¢ncia internacional decorrente do coronavĆrus.
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde da população em geral; e,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de
prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal,
DECRETA:
Art . 1o – Este decreto dispƵe sobre medidas de prevenção ao contĆ”gio e de enfrentamento e contingenciamento, no Ć¢mbito do Poder Executivo, da pandemia de doenƧa infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavĆrus (COVID-19), conforme situação de emergĆŖncia de saĆŗde pĆŗblica.
Art . 2o – O chefe do executivo municipal juntamente com o Grupo de Trabalho de Prevenção e Enfrentamento ao CoronavĆrus (COVID-19), Decreto Municipal no 051/2020 de 16 de marƧo de 2020, decidirĆ” sobre a implementação das medidas de que trata o caput de acordo com a fase de contenção e mitigação da pandemia.
§ 1o – deliberarĆ” e regularĆ” todas as situaƧƵes omissas na legislação e sobre fatos excepcionais que sejam referentes Ć s medidas de enfrentamento da pandemia do COVID-19, no Ć¢mbito do Poder Executivo, inclusive quanto Ć suspensĆ£o e descontinuidade de serviƧos pĆŗblicos, a possibilidade de trabalho remoto e o funcionamento de órgĆ£os e entidades da Administração PĆŗblica .
Art . 3o – os dirigentes mĆ”ximos dos órgĆ£os e entidades implementarĆ£o medidas estruturais que se fizerem necessĆ”rias e que forem recomendadas por órgĆ£os de saĆŗde pĆŗblica, dentre elas:
I – adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitĆ”rias e de informação em relação ao coronavĆrus (COVID-19);
II - recomendar a realização de reuniƵes virtuais ou, nĆ£o sendo possĆvel, que estas sejam realizadas exclusivamente com a participação das pessoas indispensĆ”veis Ć tomada de decisƵes, Ć instrução e conclusĆ£o do expediente .
Art. 4o – Para o enfrentamento da emergĆŖncia de saĆŗde a que se refere o art. 1o deste Decreto, poderĆ£o ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames mƩdicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clĆnicas;
d) outras medidas profilƔticas;
e) tratamentos mĆ©dicos especĆficos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - fechamento de empreendimentos privados e equipamentos pĆŗblicos de uso comum e coletivos.
§ 1o - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavĆrus;
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que nĆ£o estejam doentes, com o objetivo de evitar a possĆvel contaminação ou a propagação do coronavĆrus.
Art. 5o - As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clĆnico-epidemiológico, nos termos definidos pelo MinistĆ©rio da SaĆŗde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório.
ParĆ”grafo Ćŗnico - NĆ£o poderĆ£o sair do isolamento sem liberação explĆcita da Autoridade SanitĆ”ria local, representada por mĆ©dico ou equipe tĆ©cnica da vigilĆ¢ncia epidemiológica.
Art. 6o - As administradoras de transporte pĆŗblico coletivo, municipal, intermunicipal, e as prestadoras de transporte escolar, pĆŗblico ou privado, deverĆ£o adotar os procedimentos a seguir relacionados, com o propósito de garantir a higienização adequada dos equipamentos de uso comum, a fim de conter a disseminação do coronavĆrus transmissor da COVID-19:
I - proceder a limpeza, com produtos saneantes (detergentes, Ć”lcool 70%, Ć”gua sanitĆ”ria, dentre outros) em todas as superfĆcies que sĆ£o tocadas com frequĆŖncia pelos usuĆ”rios e funcionĆ”rios do serviƧo de transporte, em todo desembarque nos terminais e pontos finais;
II - intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção nos terminais de transporte rodoviÔrio;
Art . 7o – Ficam suspensas, no Ć¢mbito do municĆpio de Senhor do Bonfim por 30 (trinta) dias, prorrogĆ”veis se necessĆ”rio:
I – Academias de GinĆ”stica;
II – Casas de EspetĆ”culo;
III – Parques Infantis Privados e Circos;
IV – Eventos pĆŗblicos e particulares desportivos e culturais, religiosos e shows, mesmo aqueles jĆ” autorizados;
§1o Os bares e restaurantes deverĆ£o observar na organização de suas mesas a distĆ¢ncia mĆnima de dois metros entre elas.
ParÔgrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto serÔ caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitarÔ o infrator às penalidades e sanções aplicÔveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Art . 8o – Ficam suspensas por 30 (trinta) dias, prorrogĆ”veis se necessĆ”rio:
I – as atividades de capacitação, treinamento ou outros eventos oficiais que
impliquem aglomeração de mais de 30 (trinta) pessoas;
II –a participação em viagens oficiais de servidores doPoder Executivo;
§ 1o – As atividades de que trata o inciso I poderĆ£o ser realizadas por meio de videoconferĆŖncia ou outro meio eletrĆ“nico .
§ 2o – caberĆ” ao dirigente mĆ”ximo de órgĆ£o ou entidade autorizar, extraordinariamente e por necessidade do serviƧo, a realização de viagens de que trata o inciso II .
Art. 9o - Os servidores com idade superior a 60 anos, bem como as gestantes, poderão exercer suas funções em sistema home office, desde que não desenvolvam atividades essenciais e estratégicas.
Art. 10 - Fica proibida a concessão de férias a profissionais de saúde, profissionais da assistência social, guarda civil municipal, e gabinete do prefeito, assim como a concessão de licenças para trato de interesse particular;
ParĆ”grafo Ćnico. Todas as fĆ©rias e/ou licenƧas para trato de interesse particular que tenham sido concedidas aos profissionais municipais mencionados no caput do artigo que estejam em curso, poderĆ£o ser revogadas, devendo o profissional ser notificado a retornar de imediato ao seu posto;
Art. 11 - Os servidores públicos que estiverem com sintomas inerentes ao COVID-19, deverão ser periciados por equipe das Unidades BÔsicas de Saúde e encaminhados a exercerem suas atividades em regime home office;
Art . 12 – O servidor que retornar de viagem de local em que houver transmissĆ£o do agente coronavĆrus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pĆŗblica competente, fica impedido de se apresentar ao seu órgĆ£o ou entidade de trabalho por:
I – quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar sintomas caracterĆsticos da doenƧa;
II – quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se nĆ£o apresentar sintomas caracterĆsticos da doenƧa.
§ 1o – O servidor deverĆ” comunicar prontamente a situação a sua chefia imediata, que determinarĆ” as medidas necessĆ”rias para, sendo possĆvel, viabilizar a realização do trabalho remoto, sem prejuĆzo da remuneração .
Atividades Escolares
Art. 13 - Fica suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogĆ”veis por igual perĆodo, as atividades escolares:
I - de todas as instituiƧƵes educacionais pĆŗblicas e particulares integrantes da Rede de Educação do municĆpio;
§1o Outras medidas poderĆ£o ser adotadas em relação Ć rede municipal de ensino, tendo como base os boletins diĆ”rios apresentados pela SecretĆ”ria de SaĆŗde, ou quaisquer outros fatores que justifiquem a sua necessidade.
Notificação Compulsória
Art. 14 - Os laboratórios públicos ou privados devem comunicar imediatamente a ocorrência de casos suspeitos à Vigilância Epidemiológica Municipal, localizada a Avenida Campo Clube S/N, Senhor do Bonfim.
ParÔgrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no Art. 14 serÔ caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitarÔ o infrator às penalidades e sanções aplicÔveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Art. 15 - As Secretarias Municipais devem promover tratamento especial aos idosos, gestantes, pessoas com doenças crÓnicas e crianças, considerados grupos vulnerÔveis, promovendo a devida orientação e procedimento para a prevenção.
ParĆ”grafo Ćnico. As Secretarias Municipais deverĆ£o suspender as atividades, sob sua responsabilidade, que envolvam idosos, crianƧas e adolescentes, visando evitar o contato fĆsico, podendo haver a ampliação do pĆŗblico protegido, se necessĆ”rio.
Art.16 - Todos os casos suspeitos de infecção do coronavĆrus deverĆ£o ser imediatamente notificados Ć Secretaria Municipal de SaĆŗde, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais Ć identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de
adotar as medidas terapêuticas necessÔrias e evitar a sua propagação.
Art. 17 - Os servidores e empregados da Ć”rea da saĆŗde que divulgarem notĆcias falsas, levando o pĆ¢nico para a população serĆ£o devidamente responsabilizados e processados pelos seus atos.
Art. 18 - Qualquer cidadĆ£o que dissemine fake news acerca do CoronavĆrus com fins de promoção pessoal responderĆ” judicialmente por tais atos.
Art. 19 - Fica orientada a suspensĆ£o dos cultos religiosos, ou que os mesmos somente sejam realizados mediante a obediĆŖncia de protocolos de prevenção, evitando abraƧos e contatos fĆsicos, bem como a aglomeração de pessoas em locais de pequeno espaƧo fĆsico.
Art. 20 - CaberÔ aos SecretÔrios e Dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terĆ” vigĆŖncia enquanto perdurar o estado de emergĆŖncia internacional, nacional e/ou estadual decorrente da contaminação pelo coronavĆrus.
Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de marƧo de 2020.


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