Primeiramente Ć© de ser salientado que o Estado tem a chamada Responsabilidade Objetiva, previsto no art. 37,§6Āŗ da Constituição Federal e art.43 do Código Civil:
Art. 37 (...)
§ 6Āŗ - As pessoas jurĆdicas de direito pĆŗblico e as de direito privado prestadoras de serviƧos pĆŗblicos responderĆ£o pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsĆ”vel nos casos de dolo ou culpa.
Quando se fala que a responsabilidade do Estado Ć© objetiva, isso significa que a pessoa que sofreu um dano causado por um agente pĆŗblico terĆ” que provar apenas trĆŖs elementos:
a) conduta praticada por um agente pĆŗblico, nesta qualidade;
b) dano;
c) nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta).
A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade fĆsica do preso sob sua custódia:
Art. 5Āŗ (...) XLIX - Ć© assegurado aos presos o respeito Ć integridade fĆsica e moral;
Logo, o Poder PĆŗblico poderĆ” ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade Ć© objetiva.
Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrĆŖncia da sua omissĆ£o especĆfica em cumprir o dever especial de proteção que lhe Ć© imposto pelo art. 5Āŗ, XLIX, da CF/88.
Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderÔ ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.
O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?
SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ĀŖ Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.
No entanto, aqui tambĆ©m, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderĆ” provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicĆdio, haverĆ” responsabilidade civil do Poder PĆŗblico.
DIOGO COSTA, ADVOGADO
PĆS-GRADUANDO EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL
FONTES:
Dizer o Direito (site)


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