quinta-feira, 20 de agosto de 2020

A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM CASO DE MORTE DE PRESO


Primeiramente Ć© de ser salientado que o Estado tem a chamada Responsabilidade Objetiva, previsto no art. 37,§6Āŗ da Constituição Federal e art.43 do Código Civil:

Art. 37 (...)

§ 6Āŗ - As pessoas jurĆ­dicas de direito pĆŗblico e as de direito privado prestadoras de serviƧos pĆŗblicos responderĆ£o pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsĆ”vel nos casos de dolo ou culpa.

Quando se fala que a responsabilidade do Estado Ć© objetiva, isso significa que a pessoa que sofreu um dano causado por um agente pĆŗblico terĆ” que provar apenas trĆŖs elementos:

a) conduta praticada por um agente pĆŗblico, nesta qualidade;

b) dano;

c) nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta).

A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

Art. 5Āŗ (...) XLIX - Ć© assegurado aos presos o respeito Ć  integridade fĆ­sica e moral;

Logo, o Poder PĆŗblico poderĆ” ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade Ć© objetiva.

Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderÔ ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.

O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ĀŖ Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.

No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderÔ provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverÔ responsabilidade civil do Poder Público.



DIOGO COSTA, ADVOGADO

PƓS-GRADUANDO EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL


FONTES:

https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/326062924/responsabilidade-civil-do-estado-em-caso-de-mortededetento


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