Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 267, §6º, do Código Eleitoral, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de VALMIR DOS SANTOS
JUSTIÇA ELEITORAL 045ª ZONA ELEITORAL DE SENHOR DO BONFIM BA
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600114-04.2020.6.05.0045 / 045ª ZONA ELEITORAL DE SENHOR DO BONFIM BA
REQUERENTE: VALMIR DOS SANTOS, DIRETORIO MUNICIPAL DO PC DO B EM SENHOR DO BONFIM
D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de registro de candidatura feito em favor da parte indicada no cabeçalho.
Após proferida sentença pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que ainda não teriam passados 8 anos da decisão do TCU que rejeitou as contas do ora requerente, este apresentou recurso ao TRE e, após mantida a decisão por esta Zona Eleitoral, em sede de juízo de retratação, a parte interessada apresenta novo documento.
O MPE opina pelo não conhecimento, sob pena de usurpação da competência do TRE.
É o relatório. Decido.
O juízo de retratação deve ser positivo e o pedido de registro da candidatura, deferido.
Com as mais refinadas licenças ao já conhecido entendimento do qualificadíssimo representante do MPE, este juízo entende que o processo não deve ser visto como um fim em si mesmo, mas como um meio, um instrumento para se declarar o direito material que está por trás da capa e que é a essência dos autos.
Se o requerente provou, ainda nesta instância, que está elegível, tenho que assim declará-lo, inclusive para evitar a subida desnecessária dos autos ao TRE, como ressaltou o eminente Corregedor Eleitoral, no Ofício-Circular nº 130/2020, enviado no dia 19.10.2020 aos magistrados eleitorais:
Num. 21004765 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA - 25/10/2020 12:13:07
Número do documento: 20102512130721300000019297350
No caso concreto, a parte requerente provou (Id. 20445128) que o trânsito em julgado da decisão do TCU ocorrera, em verdade, no dia 16.10.2012, de modo que, no dia de hoje, já teriam passados os 8 anos da inelegibilidade, fazendo incidir a Súmula 70, do TSE, que prescreve: “O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997”.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 267, §6º, do Código Eleitoral, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de VALMIR DOS SANTOS, para concorrer ao cargo de Vereador, pelo Município de Senhor do Bonfim-BA, pelo Partido Comunista do Brasil PC do B, sob o número 65444, com o nome de VALMIR QUILOMBOLA.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa
Senhor do Bonfim, em data da assinatura digital
(assinado digitalmente)
TARDELLI BOAVENTURA
Juiz da 45ª Zona Eleitoral


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