Josemar Santana
ContrataĆ§Ć£o sem LicitaĆ§Ć£o – FuncionĆ”rios Terceirizados – SituaƧƵes de Excepcional interesse publico – Decreto 7.203 e SĆŗmula Vinculante 13
(Senhor do Bonfim, Bahia, 31 de janeiro de 2021)
Esta PARTE seria a Ćŗltima da sĆ©rie de comentĆ”rios sobre NEPOTISMO, mas alĆ©m dos assuntos que vamos abordar neste comentĆ”rio, ainda hĆ” outros muito importantes que seriam objeto desta PARTE IV e que serĆ£o tratados na PARTE V (InexistĆŖncia de InfluĆŖncia na ContrataĆ§Ć£o de Parentes – Papel da CGU e demais Ć³rgĆ£os de combate ao Nepotismo – Casos que sĆ£o objeto de apuraĆ§Ć£o especĆfica) para permitir a explanaĆ§Ć£o dos assuntos com maior abrangĆŖncia.
O Decreto 7.203/2010 regulamenta as situaƧƵes de NEPOTISMO no Ć¢mbito da AdministraĆ§Ć£o PĆŗblica Federal, podendo, entretanto, por analogia, ser utilizado pelos Estados e MunicĆpios que nĆ£o tenham regulamentaĆ§Ć£o prĆ³pria.
Pois bem. O Decreto 7.1203 veda a contrataĆ§Ć£o direta, sem licitaĆ§Ć£o, por Ć³rgĆ£o ou entidade da administraĆ§Ć£o federal, de pessoa jurĆdica na qual haja administrador, sĆ³cio com poder de direĆ§Ć£o, que seja familiar de detentor de cargo em comissĆ£o ou funĆ§Ć£o de confianƧa que atue na Ć”rea responsĆ”vel pela demanda ou contrataĆ§Ć£o ou de autoridade a ele hierarquicamente superior, no Ć¢mbito de cada Ć³rgĆ£o ou de cada entidade.
Essa vedaĆ§Ć£o Ć© aplicĆ”vel nos seguintes casos:
1 – nos casos de inexigibilidade de licitaĆ§Ć£o (sĆ£o aqueles em que nĆ£o hĆ” obrigatoriedade de se realizar um processo licitatĆ³rio);
2 – casos de dispensa de licitaĆ§Ć£o (sĆ£o aqueles em que tal processo Ć© dispensado).
A vedaĆ§Ć£o, entretanto nĆ£o vincula qualquer agente pĆŗblico ocupante de cargo comissionado ou funĆ§Ć£o de confianƧa, mas refere-se, tĆ£o somente, ao detentor de cargo comissionado ou funĆ§Ć£o de confianƧa que atue na Ć”rea responsĆ”vel pela demanda ou contrato, ou a autoridade a ele hierarquicamente superior.
O Decreto 7.203 trata tambĆ©m de NEPOTISMO no caso de FUNCIONĆRIOS TERCEIRIZADOS, de acordo com o disposto no artigo 7Āŗ, estabelecendo que os editais de licitaĆ§Ć£o para contrataĆ§Ć£o de empresas prestadoras de serviƧos terceirizados, bem como os convĆŖnios e instrumentos equivalentes para a contrataĆ§Ć£o de entidade que desenvolva projeto no Ć¢mbito do Ć³rgĆ£o ou entidade federal, devem estabelecer vedaĆ§Ć£o de que familiar de agente pĆŗblico preste serviƧo no Ć³rgĆ£o ou entidade em que este exerƧa cargo ou funĆ§Ć£o de confianƧa.
Assim, no Ć¢mbito de cada Ć³rgĆ£o e de cada entidade, fere o Decreto a contrataĆ§Ć£o de familiar de Agente PĆŗblico (no Ć¢mbito federal, por exemplo, familiar de Ministro), familiar da mĆ”xima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar ocupante de cargo em comissĆ£o ou funĆ§Ć£o de confianƧa de direĆ§Ć£o, chefia ou assessoramento, por meio de prestadoras de serviƧos terceirizados ou convĆŖnios e instrumentos equivalentes.
Nas situaƧƵes caracterizadas como sendo de excepcional interesse pĆŗblico, segundo deixa claro o artigo 3Āŗ do Decreto 7.203/2010, , serĆ” necessĆ”rio que uma das pessoas com grau de parentesco ocupe cargo de Ministro (no Ć¢mbito federal, Ć© claro), mĆ”xima autoridade administrativa ou cargo correspondente ou ainda cargo em comissĆ£o ou funĆ§Ć£o de confianƧa e a outra pessoa deverĆ” ocupar cargo em comissĆ£o ou funĆ§Ć£o de confianƧa, salvo quando a contrataĆ§Ć£o tiver sido precedida de regular processo seletivo, estĆ”gio, e quando o processo seletivo tenha observado o princĆpio da isonomia, isto Ć©, da igualdade de participaĆ§Ć£o entre os concorrentes, lembrando que esses familiares deverĆ£o atuar no Ć¢mbito do mesmo Ć³rgĆ£o ou da mesma entidade.
A ediĆ§Ć£o do Decreto 7.203/2010 provocou muitas discussƵes sobre a sua real necessidade, pela existĆŖncia da SĆŗmula Vinculante nĀŗ 13, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata do mesmo assunto.
No entanto, Ć© preciso observar que atĆ© a data da ediĆ§Ć£o do Decreto 7.203 as regras sobre a vedaĆ§Ć£o de NEPOTISMO estavam baseadas nos princĆpios constitucionais da moralidade e impessoalidade dos atos da AdministraĆ§Ć£o PĆŗblica (artigo 37, da ConstituiĆ§Ć£o), na vedaĆ§Ć£o de subordinaĆ§Ć£o direta da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (DispƵe sobre o Regime JurĆdico dos Servidores PĆŗblicos Civis da UniĆ£o, das autarquias e das fundaƧƵes pĆŗblicas federais) e na redaĆ§Ć£o aberta da SĆŗmula Vinculante n° 13, do STF.
Enquanto o Decreto 7.203/2010 cuida do NEPOTISMO no Ć¢mbito da AdministraĆ§Ć£o Federal, a SĆŗmula Vinculante nĀŗ 13 alcanƧa todos os Ć³rgĆ£os e entidades que compƵem a AdministraĆ§Ć£o PĆŗblica (direta e indireta) do paĆs, o que significa dizer que se aplica Ć s esferas federal, estadual, distrital e municipal, e a todos os poderes da UniĆ£o, incluindo todos os Ć³rgĆ£os e entidades que compƵem o serviƧo pĆŗblico nacional.
Na exposiĆ§Ć£o de motivos sobre o Decreto 7.203, o propĆ³sito de sua necessidade adveio de regras mais detalhadas que os princĆpios da ConstituiĆ§Ć£o Federal (Artigo 37 – moralidade, impessoalidade, eficiĆŖncia), mais amplas que a regra da Lei 8.112/1990 e mais minuciosas que a referida SĆŗmula Vinculante.
Desse modo, o Decreto 7.203, de 4 de junho de 2020, trata da vedaĆ§Ć£o do NEPOTISMO no Ć¢mbito da administraĆ§Ć£o pĆŗblica federal, ou seja, somente dos Ć³rgĆ£os e entidades do Poder Executivo Federal e de forma mais detalhada que a referida SĆŗmula Vinculante.
Valendo lembrar que esse Decreto pode ser utilizado por Estados e MunicĆpios que nĆ£o disponham de regras prĆ³prias sobre o NEPOTISMO, de forma subsidiĆ”ria, em observaĆ§Ć£o ao PRINCĆPIO DA ANALOGIA [transferĆŖncia de informaĆ§Ć£o ou significado de um sujeito particular (fonte) para outro sujeito particular (alvo) - relaĆ§Ć£o de semelhanƧa estabelecida entre duas ou mais entidades distintas - semelhanƧa entre coisas ou fatos].
*Josemar Santana Ć© jornalista e advogado, especializado em Direito PĆŗblico, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria JurĆdica, integrante do EscritĆ³rio Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: josemarsantana@santanaadv.com
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