Josemar Santana
Contratação sem Licitação – FuncionĆ”rios Terceirizados – SituaƧƵes de Excepcional interesse publico – Decreto 7.203 e SĆŗmula Vinculante 13
(Senhor do Bonfim, Bahia, 31 de janeiro de 2021)
Esta PARTE seria a Ćŗltima da sĆ©rie de comentĆ”rios sobre NEPOTISMO, mas alĆ©m dos assuntos que vamos abordar neste comentĆ”rio, ainda hĆ” outros muito importantes que seriam objeto desta PARTE IV e que serĆ£o tratados na PARTE V (InexistĆŖncia de InfluĆŖncia na Contratação de Parentes – Papel da CGU e demais órgĆ£os de combate ao Nepotismo – Casos que sĆ£o objeto de apuração especĆfica) para permitir a explanação dos assuntos com maior abrangĆŖncia.
O Decreto 7.203/2010 regulamenta as situaƧƵes de NEPOTISMO no Ć¢mbito da Administração PĆŗblica Federal, podendo, entretanto, por analogia, ser utilizado pelos Estados e MunicĆpios que nĆ£o tenham regulamentação própria.
Pois bem. O Decreto 7.1203 veda a contratação direta, sem licitação, por órgĆ£o ou entidade da administração federal, de pessoa jurĆdica na qual haja administrador, sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo em comissĆ£o ou função de confianƧa que atue na Ć”rea responsĆ”vel pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior, no Ć¢mbito de cada órgĆ£o ou de cada entidade.
Essa vedação é aplicÔvel nos seguintes casos:
1 – nos casos de inexigibilidade de licitação (sĆ£o aqueles em que nĆ£o hĆ” obrigatoriedade de se realizar um processo licitatório);
2 – casos de dispensa de licitação (sĆ£o aqueles em que tal processo Ć© dispensado).
A vedação, entretanto não vincula qualquer agente público ocupante de cargo comissionado ou função de confiança, mas refere-se, tão somente, ao detentor de cargo comissionado ou função de confiança que atue na Ôrea responsÔvel pela demanda ou contrato, ou a autoridade a ele hierarquicamente superior.
O Decreto 7.203 trata tambĆ©m de NEPOTISMO no caso de FUNCIONĆRIOS TERCEIRIZADOS, de acordo com o disposto no artigo 7Āŗ, estabelecendo que os editais de licitação para contratação de empresas prestadoras de serviƧos terceirizados, bem como os convĆŖnios e instrumentos equivalentes para a contratação de entidade que desenvolva projeto no Ć¢mbito do órgĆ£o ou entidade federal, devem estabelecer vedação de que familiar de agente pĆŗblico preste serviƧo no órgĆ£o ou entidade em que este exerƧa cargo ou função de confianƧa.
Assim, no âmbito de cada órgão e de cada entidade, fere o Decreto a contratação de familiar de Agente Público (no âmbito federal, por exemplo, familiar de Ministro), familiar da mÔxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, por meio de prestadoras de serviços terceirizados ou convênios e instrumentos equivalentes.
Nas situaƧƵes caracterizadas como sendo de excepcional interesse pĆŗblico, segundo deixa claro o artigo 3Āŗ do Decreto 7.203/2010, , serĆ” necessĆ”rio que uma das pessoas com grau de parentesco ocupe cargo de Ministro (no Ć¢mbito federal, Ć© claro), mĆ”xima autoridade administrativa ou cargo correspondente ou ainda cargo em comissĆ£o ou função de confianƧa e a outra pessoa deverĆ” ocupar cargo em comissĆ£o ou função de confianƧa, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo, estĆ”gio, e quando o processo seletivo tenha observado o princĆpio da isonomia, isto Ć©, da igualdade de participação entre os concorrentes, lembrando que esses familiares deverĆ£o atuar no Ć¢mbito do mesmo órgĆ£o ou da mesma entidade.
A edição do Decreto 7.203/2010 provocou muitas discussões sobre a sua real necessidade, pela existência da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata do mesmo assunto.
No entanto, Ć© preciso observar que atĆ© a data da edição do Decreto 7.203 as regras sobre a vedação de NEPOTISMO estavam baseadas nos princĆpios constitucionais da moralidade e impessoalidade dos atos da Administração PĆŗblica (artigo 37, da Constituição), na vedação de subordinação direta da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (DispƵe sobre o Regime JurĆdico dos Servidores PĆŗblicos Civis da UniĆ£o, das autarquias e das fundaƧƵes pĆŗblicas federais) e na redação aberta da SĆŗmula Vinculante n° 13, do STF.
Enquanto o Decreto 7.203/2010 cuida do NEPOTISMO no Ć¢mbito da Administração Federal, a SĆŗmula Vinculante nĀŗ 13 alcanƧa todos os órgĆ£os e entidades que compƵem a Administração PĆŗblica (direta e indireta) do paĆs, o que significa dizer que se aplica Ć s esferas federal, estadual, distrital e municipal, e a todos os poderes da UniĆ£o, incluindo todos os órgĆ£os e entidades que compƵem o serviƧo pĆŗblico nacional.
Na exposição de motivos sobre o Decreto 7.203, o propósito de sua necessidade adveio de regras mais detalhadas que os princĆpios da Constituição Federal (Artigo 37 – moralidade, impessoalidade, eficiĆŖncia), mais amplas que a regra da Lei 8.112/1990 e mais minuciosas que a referida SĆŗmula Vinculante.
Desse modo, o Decreto 7.203, de 4 de junho de 2020, trata da vedação do NEPOTISMO no âmbito da administração pública federal, ou seja, somente dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal e de forma mais detalhada que a referida Súmula Vinculante.
Valendo lembrar que esse Decreto pode ser utilizado por Estados e MunicĆpios que nĆ£o disponham de regras próprias sobre o NEPOTISMO, de forma subsidiĆ”ria, em observação ao PRINCĆPIO DA ANALOGIA [transferĆŖncia de informação ou significado de um sujeito particular (fonte) para outro sujeito particular (alvo) - relação de semelhanƧa estabelecida entre duas ou mais entidades distintas - semelhanƧa entre coisas ou fatos].
*Josemar Santana Ć© jornalista e advogado, especializado em Direito PĆŗblico, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria JurĆdica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: josemarsantana@santanaadv.com


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