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Dr. Josemar Santana |
InexistĆŖncia de InfluĆŖncia na Contratação de Parentes – Papel da CGU e demais órgĆ£os de combate ao Nepotismo – Casos que sĆ£o objeto de apuração especĆfica.
(Senhor do Bonfim, Bahia, 07 de fevereiro de 2021)
Esta PARTE V encerra a sĆ©rie de comentĆ”rios sobre NEPOTISMO, depois da abordagem sobre O QUE Ć (PARTE I), Origem da palavra (PARTE II), Tipos de Nepotismo (PARTE III), Tratamento dado ao Nepotismo pelo Decreto 7.203/2010 (PARTE IV), oportunizando aos inĆŗmeros leitores o conhecimento mais amplo possĆvel de NEPOTISMO.
O Decreto 7.203/2010, que regulamenta situações de NEPOTISMO no âmbito da Administração Pública Federal, trata de situações em que inexiste a Influência na Contratação de Parentes, como caracterizadora de prÔtica de NEPOTISMO.
Trata-se de ponto importante ressaltado no Decreto 7.203, que Ć© a configuração do NEPOTISMO, que nĆ£o estĆ” condicionada Ć comprovação de influĆŖncia do agente pĆŗblico na contratação de seu parente, porque tal influĆŖncia Ć© presumida, ou seja, para que ocorra o NEPOTISMO, basta a existĆŖncia de vĆnculo familiar entre o agente pĆŗblico jĆ” ocupante de cargo comissionado ou função de confianƧa e a pessoa que se pretende nomear/contratar ou que jĆ” foi nomeada/contratada.
Deve-se observar, portanto, que a verificação do NEPOTISMO é pura questão de direito, levando em conta apenas aspectos totalmente objetivos, isto é, o tempo da nomeação, a relação de parentesco, a data da nomeação, além da estrutura dos cargos.
Na Administração PĆŗblica Federal, segundo o Decreto 7.203/2010, compete Ć CGU (Controladoria Geral da UniĆ£o) notificar os casos de NEPOTISMO de que tiver conhecimento Ć s autoridades competentes, sem prejuĆzo da responsabilidade permanente de cada uma delas de zelar pelo cumprimento do estabelecido no referido Decreto.
E aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal cabe o dever de exonerar ou dispensar o agente público em situação de NEPOTISMO ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomeÔ-lo, designÔ-lo ou contratÔ-lo, sob pena de responsabilidade, valendo observar que a exoneração ou dispensa decorrente da prÔtica de NEPOTISMO não configura uma sanção (punição), tratando-se de uma forma de desligamento que visa regularizar situação vedada pelo Decreto 7.203/2010.
Destaque-se que estão ainda a cargo da CGU a atuação nos casos omissos ou quando houver necessidade de esclarecimentos de dúvidas na interpretação normativa, devido à experiência adquirida na vigência do Decreto nº 6.906/2009, e principalmente pelas funções conferidas pelo art. 17, da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003.
Segundo o artigo 6Āŗ do Decreto 7.203/2010 os Casos que serĆ£o objeto de Apuração especĆfica, sĆ£o os seguintes:
1 – nomeaƧƵes, designaƧƵes ou contrataƧƵes de familiares em hipóteses nĆ£o previstas no Decreto;
2 – contratação de familiares por empresas prestadoras de serviƧos terceirizados ou entidades que desenvolvam projetos no Ć¢mbito de órgĆ£o ou entidade da Administração PĆŗblica Federal.
Isso tem o objetivo de possibilitar a apuração de indĆcios outros de NEPOTISMO, que nĆ£o os jĆ” previstos na norma, para que possa ficar caracterizado o NEPOTISMO sempre que a autoridade influenciar na nomeação de seus familiares e nesses casos, porĆ©m, serĆ” necessĆ”rio comprovar a influĆŖncia da autoridade, nĆ£o se podendo falar em presunção de nepotismo.
Assim, para efeitos de incidência normativa, nos casos não previstos no Decreto 7.203, deve ser comprovada a influência de alguma das autoridades indicadas, isto é, haverÔ NEPOTISMO se, na contratação de familiar, houver influência de pessoa que ocupe cargo em comissão, função de confiança ou atuem como autoridade mÔxima de determinado órgão ou entidade.
Vale relembrar, por fim, que o Decreto 7.203/2010, que disciplina os casos de NEPOTISMO no Ć¢mbito da Administração Publica Federal pode ser utilizado pelos Estados, Distrito Federal e MunicĆpios, que nĆ£o disponham de normas sobre o assunto, de modo subsidiĆ”rio, isto Ć©, por analogia, para tratar de seus problemas de NEPOTISMO em seus Ć¢mbitos de jurisdição administrativa.
*Josemar Santana Ć© jornalista e advogado, especializado em Direito PĆŗblico, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria JurĆdica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: josemarsantana@santanaadv.com
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