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| Josemar Santana - Senhor do Bonfim, 09 de abril de 2021 |
Muitos gestores têm utilizado a Súmula 473, do STF (Supremo Tribunal
Federal) para agir desrespeitando os princípios do SDIREITO ADQUIRIDO e da
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, porque o verbete estabelece em forma de acórdão,
que a qualquer tempo a Administração Pública pode rever os seus atos praticados
com vícios de legalidade, firmando, assim, o entendimento de que não há prazo
para a anulação de atos praticados em qualquer tempo, independentemente do
tempo transcorrido e do aproveitamento que foi obtido em favor da
Administração, em prejuízo do cidadão que serve port anos a fio, sem que a
Administração Pública corrija o seu erro.
Diz a Súmula 473, do STF:
“A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, RESPEITADOS
OS DIREITOS ADQUIRIDOS, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial”. (Destaquei em maiúsculas).
No entanto, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 594.296, que teve o Ministro Dias Tofolli como relator, ficou
definida a seguinte tese de Repercussão Geral, conforme publicação do Tema 138,
no Diário da Justiça-Eletrônico, de 13-2-2012, portanto, cerca de 24 (vinte e
quatro) anos depois da promulgação da nova Constituição e 43 (quarenta e três
)anos após entrada em vigor do enunciado da Súmula 473 do STF, ocorrido em
10-12~1969, sob o regi,e militar, 19 (dezenove anos antes da nossa atual
Constituição.
Leiamos:
“Ao Estado é facultada a
revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já
tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de
regular processo administrativo”. [Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.].
Nesse julgamento, o Min. Dias Toffoli teve o cuidado de explicitar com
clareza a sua posição, expressando no seu voto com o seguinte entendimento:
“O recorrente pretendeu ver reconhecida a
legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula 473 desta Suprema
Corte, editada ainda no ano de 1969. Sob a égide, portanto, da Constituição
anterior, (...). A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi
erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na
posição de litigante, num processo judicial, que seja um mero interessado, em
um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os
meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da
Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de
interesse do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então,
necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida
súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa,
garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa Constituição
Federal”. [RE 594.296,
rel. min. Dias Toffoli, P, j.
21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.]
Coinveniente, portanto, reproduzir o inciso LV, do artigo 5º, da atuasl
Constituição Federal, como segue:
“Aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
Evidentemente que a vetusta Súmula n.º 473 do STF, reconheceu na
autotutela administrativa inclusive o poder de anular seus atos quando eivados
de nulidade, porque deles não se originam direitos, vem a contrapor-se a este
entendimento. Há que se sopesar, contudo, teleologicamente, o contexto em que
se produziu tal súmula (editada em 3.10.1969, plena ditadura militar) com a
novel dogmática jurisconstitucional garantidora de direitos e afirmativos do
indivíduo, na esteira da Constituição Cidadã de 1988.
No entender do insigne Min. do
STF (quando ocupava cadeira no STJ), LUIZ FUX: “Se é assente que a Administração
pode cancelar seus atos, também o é que por força do princípio da segurança
jurídica obedece aos direitos adquiridos e reembolsa eventuais prejuízos pelos
seus atos ilícitos ou originariamente lícitos, como consectário do controle
jurisdicional e das responsabilidades dos atos da Administração. (...) Em
consequência, não é absoluto o poder do administrador, conforme insinua a
Súmula 473” (STJ, REsp. n.º
402.638/DF, j. 03.04.03, pub. DJU 02.06.03, p.187; RDDP, vol. N.º 5, p.237).
Ainda na jurisprudência do STJ, é supinamente salutar à compreensão do
texto ter-se em mente um excerto de voto da Exma. Min. LAURITA VAZ: “Não pode o administrado ficar sujeito
indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um
dos pilares mestres do estado democrático de direito, qual seja, o princípio da
segurança das relações jurídicas” (STJ,
REsp n.º 645856/RS, j. 24.08.04, pub. DJU 13.09.04, p.291).
Percebe-se, claramente, que o
Poder de Autotulela Administrativa conferida aos gestores públicos pela Súmula
473, do STF, não é absoluto, como querem aqueles que desrespeitam o DIRFEITO
ADQUIRIDO e o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, impondo, pois,
plena relativização, porque o verbete sumular citado está submisso a princípios
garantidores dos direitos fundamentais do cidadão.
Na PARTE V, a abordagem
será sobre A SEGURANÇA JURÍDICA e sua relação com a boa-fé.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito
Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante
do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador
(Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: josemarsantana@santanaadv.com


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