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Josemar Santana - Senhor do Bonfim, Bahia, 02 de maio de 2021 |
Sob o tema de SEGURANÇA JURÍDICA, já abordamos aspectos importantes que
lhe dão suporte e protege o administrado contra atos da Administração Pública,
que se valem do poder discricionário de revisar os seus atos que possuam
indícios de ilegalidade, principalmente aqueles atos referidos na Súmula 473 do
STF, a qualquer tempo.
Essa Súmula, editada em 1969, estabeleceu que a Administração pode
anular os seus próprios atos que possuam indícios de ilegalidades, ou
revoga-los por conveniência ou oportunidade, a qualquer tempo, o que contraria
dispositivos da Constituição de 1988, promulgada 19 (dezenove) anos depois da
entrada em vigor da citada Súmula, consubstanciando-se em Constituição Cidadã,
por garantir direitos fundamentais da pessoa, sustentados nos princípios
constitucionais do DIREITO ADQUIRIDO, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e da BOA-FÉ
do servidor, que não pode ser penalizado por inércia da Administração em sanar
os seus atos praticados ilegalmente, ou irregulares, a qualquer tempo e ao seu
bel prazer.
Ainda que contrarie princípios constitucionais, como a obrigatoriedade
do ingresso de pessoas no serviço público, mediante processo seletivo na
modalidade concurso público, a SEGURANÇA JURÍDICA fundada na BOA-FÉ, no DIREITO
ADQUIRIDO e na DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA não pode permitir que o gestor
público se utilize da mão de obra de pessoas por longos anos e, por questões
meramente de cunho político, resolvam dispensar servidores, sem concluir
Processo Administrativo e sem a obrigação de indenizá-los pelo tempo de serviço
prestado, o que configura enriquecimento ilícito, do ponto de vista jurídico e
de crueldade sem limite, do ponto de vista social, porque pratica,
impiedosamente, INJUSTIÇA SOCIAL que atinge pais e mães de família, retirando
de um momento para outro, o ganha pão de servidores que serviram todo o tempo
com esmero e boa-fé à Administração Pública, não podendo ser penalizados por
situações que não lhes deram causa.
A própria Súmula 473 condiciona o poder da
Administração Pública de revogar ou mesmo anular seus próprios atos, eivados de
vícios, desde que sejam “respeitados os DIREITOS ADQUIRIDOS,”
ressalvando-se, em qualquer situação, “a apreciação judicial”.
Foi pensando na
crueldade de gestores que agem por conveniência espúria de interesses pessoais
ou de grupos, que veio a Lei 9.784/1999, limitando o poder de atuação dos
gestores públicos em 5 (cinco) anos para corrigirem, no âmbito da Administração
Pública Federal, os atos praticados, envolvendo servidores, nos casos que
possuam indícios de ilegalidade, tornando ato agressivo a justiça social e não
dando importância a pessoas inocentes que dependem da remuneração de seus pais
para sobreviverem, sendo jogadas ao desprezo por administradores cruéis, que em
campanha de eleição dizem que vão gerar emprego e renda, mas afastam do serviço
público pais e mães de família do seu único meio de sustentação de si e de suas famílias, agredindo sem piedade a
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Independente do âmbito de aplicação da Lei 9.784/99,
faz-se mister ressaltar a função garantidora do processo administrativo, que é
vislumbrada por ODETE MEDAUAR (Direito Administrativo Moderno, 9.ª ed.,
São Paulo, RT, 2005, p.190), no seguinte sentido: “O processo administrativo vem
finalizado à garantia jurídica dos administrados (particulares e servidores),
pois tutela direitos que o ato administrativo pode afetar. Isso porque a
atividade administrativa tem de canalizar-se por parâmetros determinados, como
requisito mínimo para ser qualificada como legítima. No esquema processual o
cidadão não encontra antes uma Administração livre, e sim uma Administração
disciplinada na sua atuação”.
Esse aspecto garantista para o administrado
encontra eco na doutrina do magistrado e professor FLÁVIO RIBEIRO DE SOUZA (Direito Administrativo na Doutrina e na
Jurisprudência – Coletânea de Textos CEPAD, Rio de Janeiro: Espaço Jurídico,
2003, p.124), para quem os impedimentos à invalidação do ato administrativo
são de ordem dúplice: (a) decurso de
tempo – prazo decadencial de 5 anos; (b)
situação consolidada – boa-fé e
segurança jurídica.
A noção de Segurança Jurídica é
conatural, isto é, está em harmonia; que é próprio de; natural; adequado e,
consequentemente, indissociável da própria noção de direito, de tal sorte que só existe direito onde
existe segurança jurídica, como ensina Almiro do Couto e Silva (Tomo de Direito Administrativo e
Constitucional, Edição 1, Abril de 2017), razão porque, na Lei do Processo
Administrativo (Lei 9.784/1999), a
Segurança Jurídica é arrolada entre os princípios a que se submete a
Administração Pública, numa versão ampliada do elenco consagrado no
art. 37 da Constituição Federal.
È de se observar, que logo adiante, no
contexto do art. 37 da CF/88, inciso IV do parágrafo único, ordena-se a
observância, nos processos administrativos, do critério de “atuação segundo padrões éticos
de probidade, decoro e boa-fé, em conexão com o princípio da moralidade
administrativa”, valendo ressaltar que no inciso XIII desse parágrafo
único, veda-se a aplicação a fatos
pretéritos de nova interpretação da norma jurídica.
E no art. 54 da Lei 9.784/1999, criou-se
o prazo preclusivo ou decadencial do direito da Administração Pública invalidar
seus atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários, fixado em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, devendo ser
observado que no caso de efeitos patrimoniais contínuos (salários, por exemplo),
esclarece o parágrafo 1º que o “prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento”.
Administrações Públicas Estaduais ou
Municipais, que não possuam Leis próprias de Processo Administrativo, adotando
a Lei 9.784/1999, que trata do Processo Administrativo no âmbito federal,
submete-se, portanto, aos seus dispositivos, o que favorece a servidores,
retirando-lhes a imposição da Súmula 473, porque há “decurso de tempo – 5 anos
no mínimo e situação consolidada,
pelo direito adquirido”.
*Josemar Santana é
jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral,
Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana
Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site:
www.santanaadv.com / E-mail: josemarsantana@santanaadv.com
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