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| Josemar Santana |
(Senhor do Bonfim, Bahia, 10
de agosto de 2021)
A Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais, popularmente conhecida por LGPD (Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018)
dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por
pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o
objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o
livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
A LGPD entrou em vigor em sua plenitude desde
o dia 1º deste mês de agosto e traz no seu bojo um conjunto de obrigações para
os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, regulamentando,
consequentemente, o uso e o tratamento dos dados pessoais realizados por
empresas privadas e públicas e pessoas físicas, objetivando proteger esses
dados contra o uso indevido e vazamentos.
Além dessas e outras obrigações impostas
a pessoas físicas e pessoas jurídicas públicas e privadas responsáveis pelo
tratamento de dados pessoais, a LGPD também regula as sanções administrativas
para o seu descumprimento, podendo chegar até a 2% (dois por cento) do
faturamento anual da empresa, do grupo ou do conglomerado do Brasil, sanção que
é limitada a R$ 50 milhões de reais por cada infração, ou até mesmo a proibição
de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Desde que foi sancionada a LGPD,
especialistas no assunto advertiram as pe3ssoas físicas e jurídicas
responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, alertando-as para a
despreocupação em se adequarem às práticas internas da LGPD, sobretudo porque
as sanções legais apenas começariam a ser aplicadas alguns meses após a
vigência da lei, porque a Lei 13.853, de 2019 estabeleceu a data de 28 de
dezembro de 2018 para a entrada em vigor dos artigos 55-A, 55-C, 55-D, 55-F,
55-G, 55-H, 55-I, 55-G, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B e os artigos 52, 53 e 54, segundo a Lei 14.010
de 2020, entraram em vigor no dia 1º deste mês de agosto de 2021.
O fato é que a partir de 1º de agosto de
2021 a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão federal com a
atribuição de fiscalizar e aplicar sansões a responsáveis pelo tratamento de
dados pessoais está autorizada a multar os descumpridores da LGPD, havendo, ainda,
tempo para essas pessoas físicas e jurídicas se adequarem e não sofrerem
punições, não só pelo risco de aplicação de multas, mas, também para evitar
processos judiciais.
Especialistas no assunto, a exemplo de
Bruno Marzullo Zaroni, em abordagem no Argumento
Pocket, já haviam prevenido que a LGPD traria uma forte onda de
litígios, produzindo um grande contingente de ações judiciais, tanto
individuais, como coletivas, todas elas reivindicando a proteção de dados
pessoais e consequente indenizações por danos, conforme levantamento do jornal
Folha de São Paulo, afirmando que até 20 de setembro de 2020, quase 600
decisões judiciais já haviam sido proferidas com base na LGPD, registrando-se a
expressiva maioria oriunda da Justiça Paulista.
Nesse sentido, segundo Bruno Zaroni, a
Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados do Brasil mostra que
todas as atividades empresariais estão suscetíveis a essa tendência de litígios
em torno da LGPD, apontando que há crescente ampliação de processos judicias
que envolvem diversos segmentos da economia, tais como transporte, comércio,
provedores de internet, empresas de telefonia, seguradoras, bancos, e-comerce,
redes sociais, cooperativas de crédito, fornecedoras de energia elétrica,
imprensa, farmacêuticas e indústrias alimentícias.
Para Bruno Zaroni, “não cumprir a lei atrai custo,
seja pelas multas, seja pelas ações judiciais que resultam em condenações por
reparação por danos morais”.
*Josemar Santana é
jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral,
Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana
Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site:
www.santanaadv.com / E-mail: josemarsantana@santanaadv.com


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