(Senhor do Bonfim, Bahia, 07
de abril de 2022)
*Josemar Santana
Na PARTE I foram abordados o significado e origem da palavra USUCAPIÃO,
os requisitos exigidos para essa ação e os impedimentos. Também foram abordados
alguns tipos de USUCAPIÃO, a exemplo de USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS e USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANA.
Nesta PARTE II serão abordados os demais tipos de USUCAPIÃO, a saber:
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
Está prevista no artigo 1.239 do Código Civil, que estabelece:
Art. 1.239 – Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, possua com sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de
terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por
seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade.
Com base nesse dispositivo, pode-se afirmar que seus requisitos
específicos são: posse ininterrupta por cinco anos – utilização do imóvel para
moradia – tornar a propriedade produtiva pelo trabalho próprio ou da família –
imóvel de até 50 hectares – não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou
rural.
USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA
É utilizada para regularizar os imóveis de baixa renda, propriedades
que são designadas como “NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS”, conforme dispõe o artigo
10 da Lei 10.257/2001, que estabelece diretrizes da política urbana:
Artigo 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais
de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja
inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis
de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam
proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Desse modo, seus requisitos são semelhantes aos da USUCAPIÃO ESPECIAL
URBANA, com a diferença que na modalidade coletiva a propriedade é dividida
entre várias pessoas.
USUCAPIÃO ESPECIAL INDÍGENA
Prevista na Lei 6.001/1973, conhecida como ESTATUTO DO INDIO, essa
modalidade é uma proteção especial, com respaldo no artigo 33 da referida Lei,
que dispõe:
Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez
anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares,
adquirir-lhe-á a propriedade plena.
Parágrafo único – O disposto neste artigo nõ se aplica às terras do
domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata
esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.
Assim, esse modelo exige o cumprimento dos seguintes requisitos: posse
ininterrupta por dez anos e imóvel de até 50 hectares.
USUCAPIÃO FMILIAR
A usucapião PODE SER APLICADO TANTO EM RELAÇÃO A BENS IMÓVEIS QUANTO
MÓVEIS. Os bens móveis sçao aqueles que podem ser movidos, a exemplo de
automóveis e eletrodomésticos e se divide em duas formas: ordinária e
extraordinária.
A forma ordinária está prevista no artigo 1.260 do Código Civil, que
dispõe:
Art. 1260 – Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e
incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á
a propriedade.
J´a forma extraordinária tem previsão no artigo 1.261 do Código Civil,
que dispõe:
Artigo 1.261 – Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos
produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Desse modo, a principal diferença entre as formas ordinária e
extraordinária é que na extraordinária, devido ao lapso temporal ampliado, não
há exigência de justo título ou boa-fé.
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
A USUCAPIÃO pode ser adquirida de forma JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL,
embora o meio JUDICIAL seja bastante conhecido pelos operadores do direito,
sendo a forma preferida, mesmo sendo um processo mais demorado do que a forma
EXTRAJUDICIAL.
A forma EXTRAJUDICIAL foi criada justamente para permitir uma
tramitação mais rápida e está prevista na Lei de Registros Públicos, artigo
216-A, que estabelece:
Art. 216-A – Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.
(...)
A usucapião é um instituto fundamental no reconhecimento e
regularização da propriedade de um imóvel ou um móvel. Como existem diferentes
tipos de USUCAPIÃO, é preciso verificar os requisitos e decidir qual espécie se
encaixa em cada situação.
*Josemar
Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito
Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório
Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site:
www.santanaadv.com / E-mail:
josemarsantana@santanaadv.com


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