terƧa-feira, 30 de agosto de 2022

JUIZ ARQUIVA PROCESSO DE HERMOGENS CONTRA GALEGUINHO



Hoje pela manhĆ£, estiveram em audiĆŖncia processual os no JUIZADO ESPECIAL, os Senhores IDAILTON e HERMƓGENES ALMEIDA, na oportunidade Hermógenes Almeida acusava Idailton de calĆŗnia, difamação, quando dias atrĆ”s o Vereador Idailton havia falado sobre o Vereador Hermógenes na tribuna da CĆ¢mara, sobre processo que o mesmo responde na justiƧa e sobre o partido a qual o Vereador Hermógenes Ć© filiado.


DECISƃO JUDICIAL. 


“ABSOLVO a parte acusada, jĆ” qualificado nos autos, das imputaƧƵes que lhe foram impostas. SentenƧa publicada em audiĆŖncia, intimados os presentes. Registre-se. Feitas as comunicaƧƵes de praxe, e certificado o trĆ¢nsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo”. Tardelli Boaventura - JUIZ DE DIREITO


ATA DE AUDIÊNCIA 


AUDIÊNCIA do dia 30 de agosto de 2022 às 08:45 horas na sede do Juizado Especial Criminal, na sala de audiências, comigo, Phablo Alexandre Lucas Angelim, digitador e Dr. Igor Clóvis Silva Miranda, representante do Ministério Público. Foram apresentados os autos em epigrafe.

Efetuado o pregão, presente a vitima, acompanhada do advogado Dr. Sérgio Cardoso da S. Sobrinho; presente o autor do fato, acompanhado do advogado Dr. Ricardo Veras Marques, nomeado defensor dativo.


Aberta a audiência, pelo Juiz foi dito que: "em que pese as alegações apresentadas pela defesa, diante das provas indiretas constantes nos autos, RECEBO A QUEIXA-CRIME e passo a instrução do presente feito.


Em seguida, colheu-se as declarações da vitima e do autor do fato por meio de gravação audiovisual nos termos do Art. 405, do Código de Processo Penal e da Resolução na 08/2009 do Tribunal de Justiça da Bahia.

Após, dada a palavra ao MinistĆ©rio PĆŗblico, ao advogado da vitima e a defesa todos passaram a apresentar alegaƧƵes finais oralmente conforme registro em Ć”udio consignado. Logo após o juiz passou a proferir SENTENƇA conforme registro de Ć”udio consignando a seguir o dispositivo nos seguintes termos:


DISPOSITIVO: Assim, a pretensão punitiva do Estado deve ser julgada improcedente, razão pela qual, na forma no art. 386, III, do CPP, ABSOLVO a parte acusada, jÔ qualificado nos autos, das imputações que lhe foram impostas. Sentença publicada em audiência, intimados os presentes.


Registre-se. Feitas as comunicações de praxe, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo, que depois de digitado, foi lido e achado conforme pelos presentes, que no final assinaram.


Dr. Tardelli Cerqueira Boaventura - Juiz de Direito

Dr. Igor Clovis Silva Miranda – Promotor de JustiƧa

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