Durante as campanha eleitorais de 2022, vazou um áudio nas redes sociais em que a Professora Elaine Nascimento, teria feito convite a um amigo para participar da carreata com o na época candidato a governador da Bahia, Jeronimo Rodrigues, em que no áudio a educadora convida um amigo que tem grupo de dança para o evento e que seria retribuído com “aquela cervejinha”, diante do exposto o vereador Galeguinho, que fez campanha para ACM Neto, opositor do candidato da professora, e tal áudio foi divulgado na Câmara e em alguns meios de comunicação da cidade, a professora impetrou com um processo indenizatório contra o parlamentar, alegando dano moral, o que no decorrer do processo foi considerado improcedente pelo juiz leigo Dr. Raphael de A. S. Pedro e corroborado pelo meritíssimo Dr. Juíz Tardelli Boaventura.
Mesmo não tendo comparecido a audiência de conciliação, o vereador foi beneficiado pela Art. 29 da Lei Orgânica, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Nossa reportagem conversou com Galeguinho, que comemorou mais uma vitória na justiça, já a professora Elaine Nascimento, nos informou que ainda não foi notificada da decisão oficialmente, tão logo seja, nos dará uma posição a respeito da sentença.
Confira parte da decisão e sentença judiacial
Declara em apertada síntese o Autor (ELAINE SILVA SANTOS DO NASCIMENTO) que o Réu (IDAILTON JARLE SANTIAGO DO NASCIMENTO), no dia 17 de setembro de 2022, utilizou sua conta no Instagram para proferir ofensas à sua moral, visto que teria compartilhado informação sobre um áudio enviado a um amigo requerendo sua participação em um evento político. Diante de tais fatos, almeja indenização por dano moral (Evento 01).
A parte ré, por sua vez, apresenta contestação no Evento 09, contudo não comparece à audiência de instrução designada, conforme Evento 24.
Sendo assim o juiz leigo Raphael de A. S. Pedro, indeferiu o pedido de reparo por danos morais da Professora Elaine contra o Vereador Idailton Santiago.
“Entendo que, no caso, inexistiu excesso por parte do réu na manifestação do seu pensamento, capaz de violar a imagem ou a qualquer direito da personalidade do autor, sobretudo por ter sido realizado em ato conexo ao seu exercício como Vereador, como dito.
No caso, entendo que o réu não ultrapassou os justos limites da opinião crítica admissível, a ponto de adentrar o campo do insulto pessoal, dirigido à parte autora.
Portanto, afirmar que a conduta do Réu foi ilícita seria uma forma de ferir o princípio da liberdade de expressão do pensamento, não tendo o autor conseguido demonstrar, de forma segura, o ato ilícito, bem como que o réu tivesse agido com o propósito de o ofender moralmente.
Não configurado o excesso em opinião divulgada, não há que se falar em lesão à sua honra, eis que o fato é incapaz de causar reflexos em sua vida pessoal.
O presente caso, a meu ver, não retrata qualquer afronta à dignidade ou honra da parte autora, em sua essência humana, mas tão somente uma experiência de desconforto e desgosto, não indenizável.
Por fim, merece ser destacado que os áudios apresentados não possuem qualquer demonstração de utilização da máquina pública ou de estudantes da rede de ensino para captação política. Conforme narrado em inicial e corroborado em instrução, a pessoa a quem os mesmos foram direcionados, além de maior de idade, possui um grupo de dança que presta serviços independentes, os quais merecem ser remunerados. O termo “cervejinha” ou “dinheiro pra cervejinha” é amplamente conhecido como utilizado para se referir à remuneração módica, simbólica. Ademais, resta incontroverso que o dia marcado para a apresentação não era letivo em virtude de paralisação dos professores. Portanto, não há qualquer irregularidade ou imoralidade na tratativa, que fora deturpada por terceiros - inclusive alheios aos acontecimentos – o que merece ser rechaçado.
Desta forma, sugiro que a presente ação seja JULGADA IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC/2015.
Indefiro a gratuidade da Justiça à ambas as partes, uma vez não preenchem os requisitos de hipossuficiência financeira posto nos artigos 98 e seguintes do CPC e da Constituição Federal.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Raphael de A. S. Pedro
Juiz Leigo
Assinado também pelo Juiz TARDELLI BOAVENTURA - Juiz de Direito.
Blog do Netto Maravilha
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.